Art. 255 do Código Penal Militar (1969)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Receptação culposa

  • Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

  • Pena - detenção, até um ano.

  • Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 781/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-781/1979 · Processo. · 29/12/1978 a 06/07/1979
        Parte de Justiça Militar da União

        Apuração de prisão em flagrante de militares por uso de entorpecente em São Paulo - SP, dia 29 de dezembro de 1978.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar