Art. 255 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Receptação culposa

  • Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

  • Pena - detenção, até um ano.

  • Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 220/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-220/1980 · Processo. · 30/09/1976 a 20/03/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Inquérito Policial Militar instaurado a fim de investigar roubo de arma militar. Execução de sentença a fim de condenar civil na cidade de Campo Grande em 23/08/1977.

        Auditoria da 9ª CJM (AUD9CJM)*
        Autos findos n. 781/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-781/1979 · Processo. · 29/12/1978 a 06/07/1979
        Parte de Justiça Militar da União

        Apuração de prisão em flagrante de militares por uso de entorpecente em São Paulo - SP, dia 29 de dezembro de 1978.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar
        Autos findos n. 379/1978
        BR DFSTM 002-001-001-002-379/1978 · Processo. · 24/11/1976 a 28/04/1978
        Parte de Justiça Militar da União

        Acusado de obter artefatos por meio ilícito, tem suspensão condicional de pena deferida.

        2ª Auditoria da 3ª CJM (2AUD3CJM)*