Art. 262 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Dano em material ou aparelhamento de guerra

  • Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:

  • Pena - reclusão, até seis anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 824/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-824/1980 · Processo. · 14/12/1978 a 01/10/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Suspensão condicional de pena de militar, na cidade de São Paulo, em 14 de dezembro de 1978.

        2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*