Art. 298 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

  • CAPÍTULO I – DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA

  • Desacato a superior

  • Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

  • Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Agravação de pena

  • Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 298 do Código Penal Militar (1969)

    Art. 298 do Código Penal Militar (1969)

      Termos equivalentes

      Art. 298 do Código Penal Militar (1969)

        3 Descrição arquivística resultados para Art. 298 do Código Penal Militar (1969)

        3 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
        Autos findos n. 815/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-815/1980 · Processo. · 07/07/1980 a 01/10/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Pedido de indulto de militar, na cidade do Rio de Janeiro, em 7 de julho de 1980.

        1ª Auditoria da 1ª CJM (1AUD1CJM)*
        Autos findos n. 60/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-60/1980 · Processo. · 24/01/1968 a 05/03/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Militar acusado de desacato na cidade de São Paulo em 24/01/1978.

        2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*
        Autos findos n. 43/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-43/1980 · Processo. · 27/11/1979 a 05/03/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Militares condenados pelo Código penal militar entram com o pedido de Induto.

        6º Distrito Naval da 2ª Região Militar