Art. 298 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
  • CAPÍTULO I – DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA
  • Desacato a superior
  • Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
  • Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Agravação de pena
  • Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

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Militares condenados pelo Código penal militar entram com o pedido de Induto.

6º Distrito Naval da 2ª Região Militar

Autos findos n. 60/1980

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