Art. 302 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Ingresso clandestino

  • Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 302 do Código Penal Militar (1969)

    Art. 302 do Código Penal Militar (1969)

      Termos equivalentes

      Art. 302 do Código Penal Militar (1969)

        1 Descrição arquivística resultados para Art. 302 do Código Penal Militar (1969)

        Autos findos n. 520/1984
        BR DFSTM 002-001-001-002-520/1984 · Processo. · 20/11/1983 a 06/04/1984
        Parte de Justiça Militar da União

        IPM aberto para averiguar arrombamento e furto na casa de um militar no dia 17/10/1983 que reside na vila militar de Juiz de Fora.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar