Art. 311 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO V – DA FALSIDADE
  • Falsificação de documento
  • Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.
  • Agravação da pena
  • § 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.
  • Documento por equiparação
  • § 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.

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Autos findos n. 329/1980

Militar acusado de receber quantias indevidas para fornecimento de carteiras de motorista enquanto trabalhava como oficial de Manutenção e Transporte no 8º Grupo de Artilharia de Costa Motorizada na cidade do Rio de Janeiro em novembro de 1977.

1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*

Autos findos n. 466/1979

Requerimento de livramento condicional de militar condenado por falsificação de documento na cidade do Rio de Janeiro em 23 de janeiro de 1978.

2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*

Autos findos n. 968/1975

O civil foi acusado de no dia 17/02/1971 ter saído de um táxi sem pegar deixando com o motorista uma identidade militar adulterada.

1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*

Autos findos n. 222/1979

Pedido de livramento condicional de um militar na cidade do Rio de Janeiro em 23/07/1976.

2ª Auditoria da 1ª CJM (2AUD1CJM)*