Civil acusado de falsificação de documentos e de uso de documento pessoal alheio na cidade de Campo Grande em 1976,
Auditoria da 9ª CJM (AUD9CJM)*Área de elementos
    Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Uso de documento pessoal alheio 
- Art. 317. Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: 
- Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular. 
- Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. 
 
                      