Civil acusado de falsificação de documentos e de uso de documento pessoal alheio na cidade de Campo Grande em 1976,
Auditoria da 9ª CJM (AUD9CJM)*Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Uso de documento pessoal alheio
Art. 317. Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.
Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.