Militar acusado de falsidade ideológica e estelionato na cidade de Porto Alegre em 28/04/1978.
UntitledElements area
Taxonomy
Code
Scope note(s)
Uso de documento pessoal alheio
Art. 317. Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.
Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.