Art. 320 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Violação do dever funcional com o fim de lucro

  • Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:

  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 320 do Código Penal Militar (1969)

    Art. 320 do Código Penal Militar (1969)

      Termos equivalentes

      Art. 320 do Código Penal Militar (1969)

        1 Descrição arquivística resultados para Art. 320 do Código Penal Militar (1969)

        Autos findos n. 516/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-516/1979 · Processo. · 11/11/1977 a 22/05/1979
        Parte de Justiça Militar da União

        Pedido de livramento condicional de militar condenado por violação de seu dever funcional em São Paulo em 12 de novembro de 1976.

        2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*