Art. 346 do Código Penal Militar (1969)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Falso testemunho ou falsa perícia

  • Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.

  • Aumento de pena

  • 1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.

  • Retratação

  • 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

Nota(s) de exibição

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        Autos findos n. 1.389/1984
        BR DFSTM 002-001-001-002-1389/1984 · Processo. · 30/10/1974 a 19/12/1984
        Parte de Justiça Militar da União

        Apuração de denúncia de agressão e ameaça entre militares em Pouso Alegre - MG, dia 30 de outubro de 1984.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar