Art. 59, caput, do Código Penal Militar (1969)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Pena até dois anos imposta a militar

  • Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida: (ALTERADO)

  • Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

  • I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

  • II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 59, caput, do Código Penal Militar (1969)

    Art. 59, caput, do Código Penal Militar (1969)

      Termos equivalentes

      Art. 59, caput, do Código Penal Militar (1969)

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        Autos findos n. 879/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-879/1980 · Processo. · 24/04/1979 a 01/10/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Suspensão de pena de militar denunciado por ter organizado e comandado instrução da guerra química, ao qual foram submetidos alguns soldados. Os militares que participaram de tal atividade tiveram sérias alterações orgânicas ao atravessarem fosso tomado por gases e outros produtos químicos, dois dos soldados vieram a falecer, em 31/01/1978, no Rio Grande do Sul.

        3ª Auditoria da 3ª CJM (3AUD3CJM)*