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Assuntos
Assuntos termo Nota de âmbito Contagem de: Descrição arquivística Contagem de: Registro de autoridade
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 48 1 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 47 0 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 46 3 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 45 10 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 44 0 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 42 9 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 39 1 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 37 1 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 36 7 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 34 2 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 33 2 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 29 0 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 27 58 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 26 1 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 25 9 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 23 13 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 186 0 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 16 3 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 15 2 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 14 8 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 13 0 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 1 1 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 05 0 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 04 0 0
Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 16
  • Art. 16. Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
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Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 15
  • Art. 15. Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
  • § 1º Se do fato resulta: a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro; c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.
  • § 2º Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.
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Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (LSN) (2)
  • Lei de Segurança Nacional (LSN)
  • Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
0 0
Lei n. 7.040, de 11 de outubro de 1982
  • Extingue o cargo de Auditor-Corregedor; transforma a atual Auditoria de Correição em Corregedoria-Geral da Justiça Militar, atribuindo as funções de Corregedor ao Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar, com a denominação cumulativa de Ministro Corregedor-Geral, e dá outras providências.
0 0
Lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979 (Lei de Anistia)

Use para: Lei de Anistia de 1979

  • Concede anistia e dá outras providências.
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Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 54 1 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 53 1 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 44 1 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 43 1 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 42 7 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 40 1 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 4 1 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 39 0 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 36 5 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 33 1 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 26
  • Art. 26. Devastar, saquear, assaltar, roubar, seqüestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal, sabotagem ou terrorismo, com finalidades atentatórias à Segurança Nacional. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.
  • Parágrafo único. Se, da prática do ato, resultar lesão corporal grave ou morte. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.
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Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 21 0 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 14 5 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 12 1 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978 (LSN) (14)
  • Lei de Segurança Nacional (LSN)
  • Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
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Lei n. 5.786, de 27 de junho de 1972, art. 1º.
  • EMENTA: Define como crimes contra a segurança nacional o apoderamento e o controle de aeronave.
  • Art. 1º. Constituem crimes contra a segurança nacional, punidos com reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, apoderar-se ou exercer o controle, ilicitamente, de aeronave, ou tentar praticar qualquer desses atos.
1 0
Lei n. 5.741 de 1º de dezembro de 1971, art. 9 0 0
Lei n. 5.741 de 1º de dezembro de 1971 (1) 0 0
Lei n. 4.464, de 9 de novembro de 1964 (Lei Suplicy)

Use para: Lei Suplicy

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Lei n. 4.375, de 17 de agosto de 1964, art. 44 0 0
Lei n. 4.375, de 17 de agosto de 1964, art. 25 0 0
Lei n. 4.375, de 17 de agosto de 1964 (2) 0 0
Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 6º
  • Art. 6º Incitar publicamente a pratica de qualquer dos crimes definidos nos arts. 1º, 2º e 3º. Pena – De 1 a 3 annos de prisão cellular.
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Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 4º
  • Art. 4º Será punido com as mesmas penas dos artigos anteriores, menos a terça parte, em cada um dos gráos, aquelle que, para a realização de qualquer dos crimes definidos nos mesmos artigos, praticar algum destes actos: alliciar ou articular pessoas; organizar planos e plantas de execução; apparelhar meios ou recursos para esta; formar juntas ou commissões para direcção, articulação ou realização daquelles planos; installar ou fazer funcionar clandestinamente estações radio-transmissoras ou receptoras; dar ou transmittir, por qualquer meio, ordens ou instrucções para a execução do crime.
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Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 49
  • Art. 49. Reputam-se cabeças os que tiverem deliberado, excitado ou dirigido a pratica de actos punidos nesta lei.
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Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 3º
  • Art. 3º Oppor-se alguem por meio de ameaça ou violencia, ao livre e legitimo exercicio de funcções de qualquer agente de poder político da União. Pena - De 1 a 3 annos de prisão cellular.
  • § 1º Se o crime for contra agente de poder político estadual, dois terços da pena.
  • § 2º Se contra agente do poder municipal metade da pena.
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Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 23
  • Art. 23. A propaganda de processos violentos para subverter a ordem politica é punida com a pena de um a tres annos de reclusão. A propaganda de processos violentos para subverter a ordem social é punida com a pena de um a tres annos de prisão cellular.
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Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 22
  • Art. 22. Não será tolerada a propaganda de guerra ou de processos violentes para subverter a ordem politica ou social (Const., art. 113, n. 9).
  • § 1º A ordem política, a que se refere este artigo, é a que resulta da independencia, soberania e integridade territorial da União, bem como da organização e actividade dos poderes politicos, estabelecidas na Constituição da Republica, nas dos Estados e nas leis organicas respectivas.
  • § 2º A ordem social é a estabelecida pela Constituição e pelas leis relativamente aos direitos e garantias individuaes e sua protecção civil e penal; ao regimen jurídico da propriedade, da família e do trabalho; á organização e funccionamento dos serviços publicos e de utilidade geral; aos direitos e deveres das pessoas de direito publico para com os individuos e reciprocamente.
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Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 20
  • Art. 20. Promover, organizar ou dirigir sociedade de qualquer especie, cuja actividade se exerça no sentido de subverter ou modificar a ordem política ou social por meios não consentidos em lei. Pena - De 6 mezes a 2 annos de prisão celular.
  • § 1º Taes sociedades serão dissolvidas e seus membros impedidos de se reunir para os mesmos fins.
  • § 2º Será punido com metade da pena quem se filiar a qualquer dessas sociedades.
  • § 3º A pena será applicada em dobro áquelles que reconstituirem, mesmo sob nome e fórma differentes, as sociedades dissolvidas, ou que a ellas outra vez se filiarem.
  • § 4º Este artigo applica-se ás sociedades estrangeiras que, nas mesmas condições, operarem no Paiz.
0 0
Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 1º
  • São crimes contra a ordem política, além de outros definidos em lei :
  • Art. 1º Tentar directamente e por facto, mudar, por meios violentos, a Constituição da Republica, no todo ou em parte, ou a forma de governo por ella estabelecida. Pena – Reclusão por 6 a 10 annos aos cabeças e por 5 n 8 aos co-réos.
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Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 15
  • Art. 15. Instigar as classes sociaes á luta pela violencia. Pena – De 6 mezes a 2 anos de prisão cellular.
0 0
Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 13
  • Art. 13. Fabricar, ter sob sua guarda, possuir, importar ou exportar, comprar ou vender, trocar, ceder, ou emprestar, por conta propria ou de outrem transportar, sem licença da autoridade competente, substancias ou engenhos explosivos, ou armas utilizaveis como de guerra ou como instrumento de destruição. Pena – De 1 a 4 annos de prisão cellular.
  • Paragrapho unico. Não depende de licença da autoridade policial, mas se lhe deve communicar, sob pena de apprehensão, a posse de arma necessaria á defesa do domicilio do morador rural, bem como a de explosivos necessarios ao exercicio de profissão, ou á exploração da propriedade.
0 0
Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 10
  • Art. 10. Incitar militares, inclusive os que pertencerem a policias, a desobedecer á lei ou a infringir de qualquer fórma a disciplina, a rebellar-se ou desertar. Pena – De 1 a 4 annos de prisão cellular.
  • Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá quem: a) distribuir ou procurar distribuir entre soldados e marinheiros quaesquer papeis, impressos, manuscriptos, dactylographados, mimeographados ou gravados, em que se contenha incitamento directo á indisciplina; b) introduzir em qualquer estabelecimento militar, ou vaso de guerra, ou nelles procurar introduzir semelhantes papeis; c) affixal-os, apregoal-os, ou vendel-os nas immediações de estabelecimemtos de caracter militar ou de logar em que os soldados se reunam, se exercitem ou manobrem. Os papeis serão apprehendidos e destruidos.
0 0
Lei n. 38, de 4 de abril de 1935 (LSN) (11)
  • Define crimes contra a ordem política e social.
2 0
Lei n. 1.802, de 5 de janeiro de 1953, art. 9º 2 0
Lei n. 1.802, de 5 de janeiro de 1953, art. 53 (14)
  • Lei de Segurança Nacional
  • Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
5 0
Lei n. 1.802, de 5 de janeiro de 1953, art. 40 0 0
Lei n. 1.802, de 5 de janeiro de 1953, art. 2º 3 0
Lei n. 1.802, de 5 de janeiro de 1953, art. 24 2 0
Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953, art. 14 0 0
Lei n. 1.802, de 5 de janeiro de 1953 (LSN) (28)
  • Lei de Segurança Nacional (LSN)
  • Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
1 0
Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 33 0 0
Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 Art. 30 1 0
Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 3

Use para: Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 3

0 0
Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 2

Use para: Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 2

7 0
Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 181 0 0
Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 16 0 0
Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 Art. 12 0 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 7 3 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 34 0 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 31 0 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 2 2 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 14 0 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 13 1 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 12 0 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 11 3 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 10 2 0
Lei mais benéfica

Use para: Benignidade da lei, Lei benigna, Lei mais benigna

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Lei excepcional

Use para: Lei temporária

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Lei especial 0 0
Lei do Serviço Militar (3) 0 0
Lei Delegada Nº 4, de 26 de Setembro de 1962 – Art. 11
  • Art. 11 Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: (Redação dada pela Lei nº 8.881, de 1994) a) vender ou expuser à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade competente, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de variações previsto em plano de estabilização econômica, assim como aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que forem pelos mesmos estabelecidas; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) b) sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) c) não mantiver afixada, em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) d) favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) e) negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, quando obrigatório; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) f) produzir, expuser ou vender mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) g) efetuar vendas ou ofertas de venda, compras ou ofertas de compra que incluam uma prestação oculta, caracterizada pela imposição de transporte, seguro e despesas ou recusa de entrega na fábrica, sempre que esta caracterize alteração imotivada nas condições costumeiramente praticadas, visando burlar o tabelamento de preços; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou, ainda, aos serviços efetivamente contratados; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) i) subordinar a venda de um produto à compra simultânea de outro produto ou à compra de uma quantidade imposta; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) j) dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) l) fraudar as regras concernentes ao controle oficial de preços mediante qualquer artifício ou meio, inclusive pela alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos como a embalagem, denominação, marca (griffe), especificações técnicas, volume ou peso dos produtos, mercadorias e gêneros; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) m) exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional a valores relativos a preços tabelados, congelados, fixados, administrados ou controlados pelo Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) n) descumprir ato de intervenção, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) o) organizar, promover ou participar de boicote no comércio de gêneros alimentícios ou, quando obrigado por contrato em regime de concessão, no comércio de produtos industrializados, deixar de retirá-los de fábrica, dificultando a sua distribuição ao consumidor; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) p) impedir a produção, comercialização ou distribuição de bens ou a prestação de serviços no País; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) q) promover ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou interessados no objeto de suas atividades, que possibilite fraude à livre concorrência, atuação lesiva à economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) r) aplicar fórmulas de reajustamento de preços proibidas por lei, regulamento, instrução ministerial, órgão ou entidade competente; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) s) fazer repercutir, nos preços de insumos, produtos ou serviços, aumentos havidos em outros setores, quando tais aumentos não os alcancem, ou fazê-los incidir acima de percentual que compõe seus custos; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) t) negar-se a vender insumo ou matéria-prima à produção de bens essenciais; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) u) monopolizar ou conspirar com outras pessoas para monopolizar qualquer atividade de comércio em prejuízo da competitividade, mesmo através da aquisição, direta ou indireta, de controle acionário de empresa concorrente. (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) § 1º Requerer a não liberação ou recusar, em justa causa, quota de mercadoria ou de produtos essenciais, liberada por órgão ou entidade oficial, de forma a frustrar o seu consumo, implicará, além da multa a que se refere este artigo, diminuição da quota na proporção da recusa. (Incluído pela Lei nº 7.784, de 1989) § 2º Na aplicação da multa a que se refere este artigo, levar-se-á em conta o porte da empresa e as circunstâncias em que a infração foi praticada. (Incluído pela Lei nº 7.784, de 1989)
1 0
Lei de Segurança Nacional (114)

Use para: LSN

175 0
Lei de execução penal 0 0
Lei 6.880 de 09 de Dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares. art. 28 0 0
Lei (1) 0 0
Legítima defesa 5 0
Legislação penal militar 0 0
Laudo 0 0
Latrocínio (DPM) 0 0
Latrocínio

Use para: Crime hediondo, Roubo

4 0