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Assuntos termo Nota de âmbito Contagem de: Descrição arquivística Contagem de: Registro de autoridade
Decreto-Lei n. 6.122, de 18 de dezembro de 1943, art. 7º 0 0
Decreto-Lei n. 6.122, de 18 de dezembro de 1943, art. 4º 0 0
Decreto-Lei n. 6.122, de 18 de dezembro de 1943 0 0
Decreto-Lei n. 5.428, de 27 de abril de 1943, art. 5º 0 0
Decreto-Lei n. 5.428, de 27 de abril de 1943, art. 3º 0 0
Decreto-Lei n. 52.737, de 23 de outubro de 1963
  • Promoção Militar Post Mortem
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Decreto-Lei n. 510, de 22 de junho de 1938, art. 1°
  • Art. 1º Serão processados e ulgados no foro militar, em tempo de paz, os civís que, como autores, co-autores ou cúmplices, cometerem crimes definidos em lei como:
  • 1) crimes contra o dever militar, inclusive os crimes contra o serviço militar e de insubmissão;
  • 2) crimes de usurpação de autoridade militar;
  • 3) crimes contra a disciplina das forças armadas, assim entendidos os crimes contra a honestidade e bons costumes e a segurança da pessoa e da vida;
  • 4) crimes contra a propriedade militar e a ordem econômica do Exército e da Marinha.
  • Parágrafo único. Nos casos a que se referem os incisos 2, 3, e 4, o disposto nesta Lei aplica-se aos crimes praticados contra as forças policiais.
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Decreto-Lei n. 510, de 22 de junho de 1938 (1)
  • Dispõe sobre o processo e julgamento dos civis em foro militar.
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Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 62
  • Art. 62. O condenado à pena de reclusão por mais de dois (2) anos fica sujeito, acessòriamente, à suspensão de direitos políticos, por dois (2) a dez (10) anos.
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Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 37 1 0
Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 25
  • Art. 25. Praticar devastação, saque, assalto, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação; ato de sabotagem ou terrorismo, inclusive contra estabelecimento de crédito ou financiamento, massacre, atentado pessoal; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado, ou mediante concessão ou autorização. Pena: Reclusão, de 2 a 6 anos
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Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 21 (1) 2 0
Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969 1 0
Decreto-Lei n. 4.937, de 9 de novembro de 1942, art. 2º
  • EMENTA: Assegura o pleno funcionamento dos estabeleciementos fabrís militares e civis produtores de material bélico.
  • Art. 2º O reservista com destino especial de mobilização para a indústria bélìca (fábrica civil ou militar) : a) prestará serviço somente no estabelecimento para que for destinado, até que novo destino lhe seja dado pela autoridade competente; b) será considerado desertor e como tal julgado pelas leis em vigor, quando faltar ao trabalho por prazo maior de oito dias, sem justa causa; c) será considerado ausente do serviço e punido com multa de três dias de salásio por dia de falta, quando faltar ao trabalho por mais de vinte e quatro horas, sem motivo justificado.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 68
  • Art. 68. No caso de aplicação retroativa da lei, a pena de morte será substituida pela de reclusão por trinta anos.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 67
  • Art. 67. Esta lei retroagirá, em relação aos crimes contra a segurança externa, à data da ruptura de relações diplomáticas com a Alemanha, a Itália e o Japão.
  • (Ou seja, 28 de janeiro de 1942.)
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 57
  • Art. 57. Quando cominadas as penas de morte, no grau máximo, e de reclusão no grau mínimo, aquele corresponde, para o efeito da graduação à de reclusão por trinta anos.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 49
  • Art. 49. Praticar ou tentar praticar :
  • I - dano ou avaria em avião, hangar, depósito, pista ou instalação do campo de aviação, do Estado ou em serviço do Estado: Pena - reclusão, de seis a quinze anos;
  • II - dano ou avaria em navio de guerra ou mercante, sem distinção de nacionalidade, que se encontre em porto ou águas nacionais: Pena - reclusão de seis a quinze anos;
  • III - dano ou avaria em estabelecimento ou obra militar, arsenal, dique, doca, armazém, depósito ou quaisquer outras instalações portuárias, civís ou militares : Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
  • Parágrafo único. Se o fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o ato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 48
  • Art. 48. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar ou alterar, ou desviar ainda que temporariamente, objeto ou documento, concernente à segurança do Estado, ou a interesse político, interno ou internacional, do Estado: Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
  • Parágrafo único. Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado, ou as operações militares: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 47
  • Art. 47. Revelar qualquer documento, notícia ou informação que, no interesse da segurança do Estado, ou, no interesse político, interno ou internacional, do Estado, deva permanecer secreto: Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
  • § 1º Se o fato for cometido, com o fim de espionagem política ou militar: Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
  • § 2º Se o fato for cometido com o fim de espionagem política ou militar, no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • § 3º Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado ou as operações militares: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
  • § 4º Tratando-se de notícia ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente: Pena - reclusão, de dois a doze anos; ou reclusão de dez a vinte e quatro anos, se o fato comprometer a preparação ou a eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares, ou for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.
  • § 5º Se o fato for praticado por culpa: Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º, 2º e 3º; ou reclusão, de seis meses a três anos, no caso do § 4º.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 46
  • Art. 46. Conseguir, para o fim de espionagem política ou militar, documento, notícia ou informação que, no interesse da segurança do Estado, ou no interesse político, interno ou internacional do Estado, deva permanecer secreto: Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
  • § 1º Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica da Estado, ou as operações militares: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • § 2º Se o fato for cometido no interesse do Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • § 3º Tratando-se de notícia ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente: Pena - reclusão, de oito a quinze anos; ou reclusão, de doze a trinta anos, se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares; ou for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.
  • § 4º Concorrer, por culpa, para a execução do crime: Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, no caso dc artigo; ou reclusão, de dois a seis anos, nos casos dos §§ 1º e 2º, ou reclusão, de seis meses a quatro anos, no caso do § 3º.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 3°
  • Art. 3º Aliciar militar a passar-se para o inimigo; ou libertar prisioneiros:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 38
  • Art. 38. Praticar, devastação, saque, incêndio, depredação ou qualquer ato de violência ou de fraude destinado a inutilizar, desvalorizar ou sonegar bens que, em virtude do decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942, ou das disposições adotadas na sua conformidade, constituam ou possam constituir Pagamento ou garantia de pagamento das indenizações previstas naquele decreto-lei; induzir à prática desses crimes, ainda que não cheguem a ser tentados:
  • Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 37
  • Art. 37. Praticar contrabando de arma, munição, explosivo ou combustível; de gêneros ou utilidades cuja exportação esteja proibida:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 31 0 0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 25
  • Art. 25. Utilizar-se de qualquer meio de comunicação, para dar indicações que possam por em perigo a defesa nacional:
  • Pena - reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constituir crime mais grave.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 23
  • Art. 23. Instalar ou possuir, ou ter sob sua guarda, sem licença de autoridade competente, aparelho transmissor de telegrafia, radiotelegrafia ou de sinais, que possam servir para comunicação a distância:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 21
  • Art. 21. Promover ou manter, no território nacional, serviço secreto destinado a espionagem:
  • Pena - reclusão, de oito a vinte anos, ou morte, grau máximo e reclusão por vinte anos, grau mínimo, se o crime for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 19
  • Art. 19. Tirar fotografia, fazer desenho ou levantar plano ou planta de navio de guerra, aeronave, ou engenho de guerra moto-mecanizado, em serviço ou em construção, ou lugar sujeito à administração militar, ou necessário à defesa militar:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 18
  • Art. 18. Incitar militar a desobedecer a lei ou a infringir de qualquer forma a disciplina, a rebelar-se ou desertar :
  • Pena - reclusão, de dois a dez anos.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942 » Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 68 0 0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942. (17)
  • EMENTA: Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras prividências.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942 0 0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1° de outubro de 1942, art. 50
  • Art. 50. Destruir ou danificar serviço de abastecimento de água, luz e força, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica, ou outro meio de comunicação, depósito de combustivel, inflamaveis, matérias primas necessárias à produção, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantações:
  • Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942, art. 27
  • Art. 27. Incitar ou preparar atentado contra pessoa ou bens, por motivo político ou religioso:
  • Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
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Decreto-Lei n. 431, de 18 de maio de 1938
  • Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.
  • Art. 1º Serão punidos na forma desta lei os crimes contra a personalidade internacional do Estado; a ordem política, assim entendidos os praticados contra a estrutura e a segurança do Estado, e a ordem social, como tal considerada a estabelecida pela Constituição e pelas leis relativamente aos direitos e garantias individuais e sua proteção civil e penal, ao regime jurídico da propriedade, da família e do trabalho, à organização e ao funcionamento dos serviços públicos e de utilidade geral, aos direitos e deveres das pessoas de direito público para com os indivíduos, e reciprocamente.
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Decreto-Lei n. 4.223, de 2 de abril de 1942
  • Indulta insubmissos e dá outras providências.
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Decreto-Lei n. 4.166, de 11 de março de 1942 0 0
Decreto-Lei n. 4.129, de 25 de fevereiro de 1942, art. 1º 0 0
Decreto-Lei n. 406, de 4 de maio de 1938, art. 65 0 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 69 0 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 62

Use para: DL 314/67, art. 62

  • Ementa: Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
  • Art. 62. O condenado à pena de reclusão por mais de dois (2) anos fica sujeito, acessòriamente, à suspensão de direitos políticos, por dois (2) a dez (10) anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
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Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 49 1 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 48 0 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 41 0 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 39 2 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 38 0 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 36 7 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 33 4 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 31 1 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 28 1 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 25

Use para: DL 314/67, art. 25

  • Ementa: Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
  • Art. 25. Praticar massacre, devastação, saque, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação, atentado pessoal, ato de sabotagem ou terrorismo; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais administrados pelo Estado ou mediante concessão ou autorização: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.
  • Art. 25. Praticar devastação, saque, assalto, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação; ato de sabotagem ou terrorismo, inclusive contra estabelecimento de crédito ou financiamento, massacre, atentado pessoal; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado, ou mediante concessão ou autorização. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
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Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 23 9 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 21 4 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 16
  • Ementa: Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
  • Art. 16. Violar imunidades diplomáticas, pessoais ou reais, ou de Chefe ou representante de Nação estrangeira, ainda que de passagem pelo território nacional: Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.
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Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 12 0 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967 (LSN) (16)
  • Lei de Segurança Nacional (LSN)
  • Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
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Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 51, § 2º 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 45, inciso IV 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 45, inciso III 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 45, inciso I 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 37 2 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 333 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 332 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 329 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 321 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 318 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 317 (1) 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 290 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 180 1 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 176 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 175 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 161 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 157 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 155 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 1.527 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 12, inciso II 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (10) 0 0
Decreto-Lei n. 2.524, de 23 de agosto de 1940 0 0
Decreto-Lei n. 20.082, de 3 de dezembro de 1945 0 0
Decreto-lei n. 20.082 de 3 de dezembro de 1945 0 0
Decreto-lei n. 1.788 de 25 de julho de 1952
  • Benefício de Serviço Externo de Utilidade Pública
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Decreto-Lei n. 14.834, de 23 de fevereiro de 1942 0 0
Decreto-Lei n. 1002, de 21 de outubro de 1969 (59) 0 0
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 94 1 0
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 72 1 0
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 59 1 0
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 51 1 0
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 331 0 0
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 330 0 0
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 27 1 0
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 171 1 0
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 157 1 0
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 150 1 0
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 134 1 0
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 121 0 0
Decreto-Lei 5.428 de 27 de abril de 1943 - art. 5 0 0
Decreto nº 90.570, de 27 de novembro de 1984 1 0
Decreto nº 82.589, de 06 de novembro de 1978 2 0
Decreto nº 80.603, de 24 de outubro de 1977 7 0