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Assuntos termo Nota de âmbito Contagem de: Descrição arquivística Contagem de: Registro de autoridade
Art. 240, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
  • CAPÍTULO I – DO FURTO
  • Furto simples
  • Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
  • Pena - reclusão, até seis anos.
  • […]
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Art. 110 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
  • Espécies de medidas de segurança
  • Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
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Art. 254 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO V – DA RECEPTAÇÃO
  • Receptação
  • Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do Art. 240.
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Art. 181 do Código Penal Militar (1969)
  • Arrebatamento de prêso ou internado
  • Art. 181. Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:
  • Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.
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Art. 175 do Código Penal Militar (1969)
  • Violência contra inferior
  • Art. 175. Praticar violência contra inferior:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • Resultado mais grave
  • Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
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Art. 266 do Código Penal Militar (1969)
  • Modalidades culposas
  • Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
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Art. 262 do Código Penal Militar (1969)
  • Dano em material ou aparelhamento de guerra
  • Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:
  • Pena - reclusão, até seis anos.
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Art. 302 do Código Penal Militar (1969)
  • Ingresso clandestino
  • Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 229 do Código Penal Militar (1969)
  • Violação de recato
  • Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:
  • Pena - detenção, até um ano.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.
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Art. 290 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
  • Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Casos assimilados
  • § 1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:
  • I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;
  • II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;
  • III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.
  • Forma qualificada
  • § 2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 356 do Código Penal Militar (1969)
  • Favor ao inimigo
  • Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:
  • I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar;
  • II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
  • III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
  • IV - sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;
  • V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Código Penal Militar (1969) (490)

Use para: Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969

  • Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
  • CÓDIGO PENAL MILITAR
  • [...]
  • DISPOSIÇÕES FINAIS
  • Art. 409. São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a este Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.
  • Art. 410. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.
  • Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
  • AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
  • AURÉLIO DE LYRA TAVARES
  • MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
  • LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA
  • Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969
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Art. 209, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO III – DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA
  • Lesão leve
  • Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • [...]
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Art. 183 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR
  • CAPÍTULO I – DA INSUBMISSÃO
  • Insubmissão
  • Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
  • Pena - impedimento, de três meses a um ano.
  • Caso assimilado
  • § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
  • Diminuição da pena
  • § 2º A pena é diminuída de um têrço:
  • a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
  • b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
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Art. 187 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO II – DA DESERÇÃO
  • Deserção
  • Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
66 0
Art. 301 do Código Penal Militar (1969)
  • Desobediência
  • Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
  • Pena - detenção, até seis meses.
1 0
art. 21, § 0 0
processo 0 0
Negligência 2 0
Art. 181, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 181. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, em razão do officio ou encargo especial:
  • […]
  • 2º Substituir ou consentir que sejam substituidos generos sãos por outros deteriorados ou misturados uns com outros, ou receber generos falsificados ou deteriorados, sabendo que o são, como de boa qualidade:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
0 0
Documento, equiparação 0 0
Vacatio legis 0 0
Vigência 0 0
Revogação tácita 0 0
Revogação expressa 0 0
Conjunção carnal 3 0
Violência sexual (2) 6 0
Violência sexual, dedução 0 0
Violência sexual, indicação 0 0
Rapto 0 0
Saque (DPM) 0 0
Extorsão (DPM) 2 0
Roubo (DPM) 5 0
Furto (DPM) 17 0
Crime contra o patrimônio em tempo de guerra (3) 2 0
Lesão qualificada pelo resultado 0 0
Lesão corporal grave em tempo de guerra 1 0
Lesão corporal leve em tempo de guerra 1 0
Lesão corporal em tempo de guerra (3) 3 0
Genocídio em tempo de guerra 0 0
Homicídio qualificado em tempo de guerra 0 0
Homicídio simples em tempo de guerra 2 0
Homicídio em tempo de guerra (2) 2 0
Crime contra a pessoa em tempo de guerra (8) 2 0
Ordem arbitrária 0 0
Prolongamento de hostilidades 0 0
Hostilidade e ordem arbitrária (2) 0 0
Favorecimento culposo ao inimigo 1 0
Amotinamento de prisioneiros 0 0
Evasão de prisioneiro 0 0
Libertação de prisioneiro 0 0
Falta de apresentação 0 0
Deserção em presença do inimigo 9 0
Coação contra oficial general ou comandante 0 0
Crime contra a incolumidade pública em tempo de guerra 0 0
Envenenamento, corrupção ou epidemia 0 0
Dano em bens de interesse militar 0 0
Dano especial 0 0
Entendimento com o inimigo 0 0
Tolerância culposa 0 0
Separação culposa de comando 0 0
Abandono de comboio 1 0
Separação reprovável 0 0
Captura ou sacrifício culposo 0 0
Entrega ou abandono culposo 0 0
Falta de cumprimento de ordem 0 0
Omissão de vigilância 0 0
Rendição ou capitulação 1 0
Descumprimento do dever militar 3 0
Inobservância do dever militar (11) 2 0
Revolta 20 0
Motim 34 0
Penetração de estrangeiro 0 0
Fuga em presença do inimigo

Use para: Bater em retirada

  • Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo.
5 0
Cobardia qualificada 2 0
Traição imprópria 0 0
Ato prejudicial à eficiência da tropa 0 0
Aliciação de militar 0 0
Coação a comandante 0 0
Tentativa contra a soberania do Brasil 0 0
Favor ao inimigo 0 0
Exploração de prestígio (DPM) 0 0
Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante 0 0
Favorecimento real (DPM) 0 0
Favorecimento pessoal (DPM) 0 0
Publicidade opressiva 0 0
Corrupção ativa de testemunha 0 0
Corrupção ativa de perito 0 0
Corrupção ativa de intérprete 0 0
Retratação do agente 0 0
Falso testemunho (DPM) 3 0
Falsa perícia (DPM) 0 0
Autoacusação falsa (DPM) 0 0
Comunicação falsa de crime (DPM) 0 0
Denunciação caluniosa (DPM) 0 0
Coação no curso do processo 0 0
Desacato a autoridade judiciária militar 0 0
Recusa de função na justiça militar 0 0
Crime contra a administração da Justiça Militar (18) 0 0
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (DPM) 0 0