|
Decreto-Lei n. 6.122, de 18 de dezembro de 1943, art. 7º
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 6.122, de 18 de dezembro de 1943, art. 4º
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 6.122, de 18 de dezembro de 1943
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 5.428, de 27 de abril de 1943, art. 5º
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 5.428, de 27 de abril de 1943, art. 3º
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 52.737, de 23 de outubro de 1963
|
- Promoção Militar Post Mortem
|
1 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 510, de 22 de junho de 1938, art. 1°
|
- Art. 1º Serão processados e ulgados no foro militar, em tempo de paz, os civís que, como autores, co-autores ou cúmplices, cometerem crimes definidos em lei como:
- 1) crimes contra o dever militar, inclusive os crimes contra o serviço militar e de insubmissão;
- 2) crimes de usurpação de autoridade militar;
- 3) crimes contra a disciplina das forças armadas, assim entendidos os crimes contra a honestidade e bons costumes e a segurança da pessoa e da vida;
- 4) crimes contra a propriedade militar e a ordem econômica do Exército e da Marinha.
- Parágrafo único. Nos casos a que se referem os incisos 2, 3, e 4, o disposto nesta Lei aplica-se aos crimes praticados contra as forças policiais.
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 510, de 22 de junho de 1938
(1)
|
- Dispõe sobre o processo e julgamento dos civis em foro militar.
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 62
|
- Art. 62. O condenado à pena de reclusão por mais de dois (2) anos fica sujeito, acessòriamente, à suspensão de direitos políticos, por dois (2) a dez (10) anos.
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 37
|
|
1 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 25
|
- Art. 25. Praticar devastação, saque, assalto, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação; ato de sabotagem ou terrorismo, inclusive contra estabelecimento de crédito ou financiamento, massacre, atentado pessoal; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado, ou mediante concessão ou autorização. Pena: Reclusão, de 2 a 6 anos
|
1 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 21
(1)
|
|
2 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969
|
|
1 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 4.937, de 9 de novembro de 1942, art. 2º
|
- EMENTA: Assegura o pleno funcionamento dos estabeleciementos fabrís militares e civis produtores de material bélico.
- Art. 2º O reservista com destino especial de mobilização para a indústria bélìca (fábrica civil ou militar) : a) prestará serviço somente no estabelecimento para que for destinado, até que novo destino lhe seja dado pela autoridade competente; b) será considerado desertor e como tal julgado pelas leis em vigor, quando faltar ao trabalho por prazo maior de oito dias, sem justa causa; c) será considerado ausente do serviço e punido com multa de três dias de salásio por dia de falta, quando faltar ao trabalho por mais de vinte e quatro horas, sem motivo justificado.
|
1 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 68
|
- Art. 68. No caso de aplicação retroativa da lei, a pena de morte será substituida pela de reclusão por trinta anos.
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 67
|
- Art. 67. Esta lei retroagirá, em relação aos crimes contra a segurança externa, à data da ruptura de relações diplomáticas com a Alemanha, a Itália e o Japão.
- (Ou seja, 28 de janeiro de 1942.)
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 57
|
- Art. 57. Quando cominadas as penas de morte, no grau máximo, e de reclusão no grau mínimo, aquele corresponde, para o efeito da graduação à de reclusão por trinta anos.
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 49
|
- Art. 49. Praticar ou tentar praticar :
- I - dano ou avaria em avião, hangar, depósito, pista ou instalação do campo de aviação, do Estado ou em serviço do Estado: Pena - reclusão, de seis a quinze anos;
- II - dano ou avaria em navio de guerra ou mercante, sem distinção de nacionalidade, que se encontre em porto ou águas nacionais: Pena - reclusão de seis a quinze anos;
- III - dano ou avaria em estabelecimento ou obra militar, arsenal, dique, doca, armazém, depósito ou quaisquer outras instalações portuárias, civís ou militares : Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
- Parágrafo único. Se o fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o ato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 48
|
- Art. 48. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar ou alterar, ou desviar ainda que temporariamente, objeto ou documento, concernente à segurança do Estado, ou a interesse político, interno ou internacional, do Estado: Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
- Parágrafo único. Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado, ou as operações militares: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 47
|
- Art. 47. Revelar qualquer documento, notícia ou informação que, no interesse da segurança do Estado, ou, no interesse político, interno ou internacional, do Estado, deva permanecer secreto: Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
- § 1º Se o fato for cometido, com o fim de espionagem política ou militar: Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
- § 2º Se o fato for cometido com o fim de espionagem política ou militar, no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- § 3º Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado ou as operações militares: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
- § 4º Tratando-se de notícia ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente: Pena - reclusão, de dois a doze anos; ou reclusão de dez a vinte e quatro anos, se o fato comprometer a preparação ou a eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares, ou for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.
- § 5º Se o fato for praticado por culpa: Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º, 2º e 3º; ou reclusão, de seis meses a três anos, no caso do § 4º.
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 46
|
- Art. 46. Conseguir, para o fim de espionagem política ou militar, documento, notícia ou informação que, no interesse da segurança do Estado, ou no interesse político, interno ou internacional do Estado, deva permanecer secreto: Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
- § 1º Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica da Estado, ou as operações militares: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- § 2º Se o fato for cometido no interesse do Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- § 3º Tratando-se de notícia ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente: Pena - reclusão, de oito a quinze anos; ou reclusão, de doze a trinta anos, se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares; ou for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.
- § 4º Concorrer, por culpa, para a execução do crime: Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, no caso dc artigo; ou reclusão, de dois a seis anos, nos casos dos §§ 1º e 2º, ou reclusão, de seis meses a quatro anos, no caso do § 3º.
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 3°
|
- Art. 3º Aliciar militar a passar-se para o inimigo; ou libertar prisioneiros:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo.
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 38
|
- Art. 38. Praticar, devastação, saque, incêndio, depredação ou qualquer ato de violência ou de fraude destinado a inutilizar, desvalorizar ou sonegar bens que, em virtude do decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942, ou das disposições adotadas na sua conformidade, constituam ou possam constituir Pagamento ou garantia de pagamento das indenizações previstas naquele decreto-lei; induzir à prática desses crimes, ainda que não cheguem a ser tentados:
- Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 37
|
- Art. 37. Praticar contrabando de arma, munição, explosivo ou combustível; de gêneros ou utilidades cuja exportação esteja proibida:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 31
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 25
|
- Art. 25. Utilizar-se de qualquer meio de comunicação, para dar indicações que possam por em perigo a defesa nacional:
- Pena - reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constituir crime mais grave.
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 23
|
- Art. 23. Instalar ou possuir, ou ter sob sua guarda, sem licença de autoridade competente, aparelho transmissor de telegrafia, radiotelegrafia ou de sinais, que possam servir para comunicação a distância:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 21
|
- Art. 21. Promover ou manter, no território nacional, serviço secreto destinado a espionagem:
- Pena - reclusão, de oito a vinte anos, ou morte, grau máximo e reclusão por vinte anos, grau mínimo, se o crime for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 19
|
- Art. 19. Tirar fotografia, fazer desenho ou levantar plano ou planta de navio de guerra, aeronave, ou engenho de guerra moto-mecanizado, em serviço ou em construção, ou lugar sujeito à administração militar, ou necessário à defesa militar:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 18
|
- Art. 18. Incitar militar a desobedecer a lei ou a infringir de qualquer forma a disciplina, a rebelar-se ou desertar :
- Pena - reclusão, de dois a dez anos.
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942 » Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 68
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942.
(17)
|
- EMENTA: Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras prividências.
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 4.766, de 1° de outubro de 1942, art. 50
|
- Art. 50. Destruir ou danificar serviço de abastecimento de água, luz e força, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica, ou outro meio de comunicação, depósito de combustivel, inflamaveis, matérias primas necessárias à produção, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantações:
- Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942, art. 27
|
- Art. 27. Incitar ou preparar atentado contra pessoa ou bens, por motivo político ou religioso:
- Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 431, de 18 de maio de 1938
|
- Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.
- Art. 1º Serão punidos na forma desta lei os crimes contra a personalidade internacional do Estado; a ordem política, assim entendidos os praticados contra a estrutura e a segurança do Estado, e a ordem social, como tal considerada a estabelecida pela Constituição e pelas leis relativamente aos direitos e garantias individuais e sua proteção civil e penal, ao regime jurídico da propriedade, da família e do trabalho, à organização e ao funcionamento dos serviços públicos e de utilidade geral, aos direitos e deveres das pessoas de direito público para com os indivíduos, e reciprocamente.
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 4.223, de 2 de abril de 1942
|
- Indulta insubmissos e dá outras providências.
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 4.166, de 11 de março de 1942
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 4.129, de 25 de fevereiro de 1942, art. 1º
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 406, de 4 de maio de 1938, art. 65
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 69
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 62
Use para:
DL 314/67, art. 62
|
- Ementa: Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
- Art. 62. O condenado à pena de reclusão por mais de dois (2) anos fica sujeito, acessòriamente, à suspensão de direitos políticos, por dois (2) a dez (10) anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 49
|
|
1 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 48
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 41
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 39
|
|
2 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 38
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 36
|
|
7 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 33
|
|
4 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 31
|
|
1 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 28
|
|
1 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 25
Use para:
DL 314/67, art. 25
|
- Ementa: Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
- Art. 25. Praticar massacre, devastação, saque, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação, atentado pessoal, ato de sabotagem ou terrorismo; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais administrados pelo Estado ou mediante concessão ou autorização: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.
- Art. 25. Praticar devastação, saque, assalto, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação; ato de sabotagem ou terrorismo, inclusive contra estabelecimento de crédito ou financiamento, massacre, atentado pessoal; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado, ou mediante concessão ou autorização. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
|
4 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 23
|
|
9 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 21
|
|
4 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 16
|
- Ementa: Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
- Art. 16. Violar imunidades diplomáticas, pessoais ou reais, ou de Chefe ou representante de Nação estrangeira, ainda que de passagem pelo território nacional: Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 12
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967 (LSN)
(16)
|
- Lei de Segurança Nacional (LSN)
- Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
|
3 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 51, § 2º
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 45, inciso IV
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 45, inciso III
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 45, inciso I
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 37
|
|
2 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 333
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 332
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 329
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 321
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 318
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 317
(1)
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 290
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 180
|
|
1 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 176
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 175
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 161
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 157
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 155
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 1.527
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 12, inciso II
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(10)
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 2.524, de 23 de agosto de 1940
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 20.082, de 3 de dezembro de 1945
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-lei n. 20.082 de 3 de dezembro de 1945
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-lei n. 1.788 de 25 de julho de 1952
|
- Benefício de Serviço Externo de Utilidade Pública
|
1 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 14.834, de 23 de fevereiro de 1942
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei n. 1002, de 21 de outubro de 1969
(59)
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 94
|
|
1 |
0 |
|
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 72
|
|
1 |
0 |
|
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 59
|
|
1 |
0 |
|
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 51
|
|
1 |
0 |
|
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 331
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 330
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 27
|
|
1 |
0 |
|
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 171
|
|
1 |
0 |
|
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 157
|
|
1 |
0 |
|
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 150
|
|
1 |
0 |
|
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 134
|
|
1 |
0 |
|
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 121
|
|
0 |
0 |
|
Decreto-Lei 5.428 de 27 de abril de 1943 - art. 5
|
|
0 |
0 |
|
Decreto nº 90.570, de 27 de novembro de 1984
|
|
1 |
0 |
|
Decreto nº 82.589, de 06 de novembro de 1978
|
|
2 |
0 |
|
Decreto nº 80.603, de 24 de outubro de 1977
|
|
7 |
0 |