Art. 103 do Código Penal Militar (1969)

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  • Perda da função pública

  • Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

  • I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

  • II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

  • Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.

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