Art. 107 do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 107. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos fixados no art. 105, aumentados de um têrço, se o condenado é reincidente.

Nota(s) de exibição

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