Art. 33 do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 33. São circumstancias aggravantes:
  • § 1º Ter o delinquente procurado a noite, ou o logar ermo, para mais facilmente perpetrar o crime;
  • § 2º Ter sido o crime commettido com premeditação, mediando entre a deliberação criminosa e a execução o espaço, pelo menos, de 24 horas;
  • § 3º Ter o delinquente commettido o crime por meio de veneno, substancias anesthesicas, incendio, asphyxia ou inundação;
  • § 4º Ter o delinquente sido impellido por motivo reprovado ou frivolo;
  • § 5º Ter o delinquente superioridade em força ou armas, de modo que o offendido não pudesse defender-se com probabilidade de repellir a offensa;
  • § 6º Ter o delinquente procedido com fraude, ou com abuso de confiança;
  • § 7º Ter o delinquente procedido com traição, surpreza ou disfarce;
  • § 8º Ter precedido ao crime a emboscada, por haver o delinquente esperado o offendido em um ou diversos logares;
  • § 9º Ter o delinquente commettido o crime por paga ou promessa de recompensa;
  • § 10. Ter sido o crime commettido com arrombamento, escalada, chaves falsas, ou aberturas subterraneas;
  • § 11. Ter sido o crime ajustado entre dous ou mais individuos;
  • § 12. Ter sido commettido o crime estando o offendido sob a immediata protecção da autoridade publica;
  • § 13. Ter sido o crime commettido com o emprego de diversos meios;
  • § 14. Ter sido o crime commettido em occasiões de incendio, naufragio, encalhe, collisão, avaria grave, manobra que interesse á segurança do navio, inundação, revolta, tumulto ou qualquer calamidade publica, ou desgraça particular do offendido;
  • § 15. Ter sido o crime commettido em estado de embriaguez;
  • § 16. Ter sido o crime commettido durante o serviço ou a pretexto delle;
  • § 17. Ter sido o crime commettido com risco da segurança do navio, da subordinação e disciplina de bordo;
  • § 18. Ter sido o crime commettido com emprego de armas e instrumentos do serviço para esse fim procurados;
  • § 19. Ter o criminoso máos precedentes militares;
  • § 20. Ter o delinquente reincidido.

Nota(s) de exibição

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