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CAPÍTULO II – DO GENOCÍDIO
Genocídio
Art. 401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no Art. 208:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO II – DO GENOCÍDIO
Genocídio
Art. 401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no Art. 208:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.