Art. 59 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 59. São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime:

  • I reincidência;

  • II ter o agente cometido o crime:

  • a) por motivo fútil ou torpe;

  • b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

  • c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorrer de caso fortuito ou fôrça maior;

  • d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

  • e) com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

  • f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

  • h) contra criança, velho ou enfêrmo;

  • i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

  • j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

  • k) estando de serviço;

  • I) com emprego de arma ou instrumento de serviço para êsse fim procurado;

  • m) em auditório de Justiça Militar;

  • n) em país estrangeiro;

  • III – ter o agente:

  • a) promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido a atividade dos demais autores;

  • b) coagido outrem à execução material do crime;

  • c) instigado ou determinado alguém a cometer o crime.

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        Autos findos n. 357/1970
        BR DFSTM 002-001-001-002-357/1970 · File · 19/04/1945 a 08/05/1970
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença de militar acusado de homicídio de superior em Porto Alegre em 29 de janeiro de 1944.

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