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Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Pena superior a dois anos, imposta a militar
Art. 61. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta desta, em penitenciária civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido. (ALTERADO)
Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 61 do Código Penal Militar (1969)
Art. 61 do Código Penal Militar (1969)
Termos equivalentes
Art. 61 do Código Penal Militar (1969)
Termos associados
Art. 61 do Código Penal Militar (1969)
TR Prisão comum