Art. 72 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
  • Circunstância atenuantes
  • I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
  • II - ser meritório seu comportamento anterior;
  • III - ter o agente:
  • a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
  • b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
  • c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
  • d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
  • e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes
  • Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

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