Art. 73 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Quantum da agravação ou atenuação

  • Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 73 do Código Penal Militar (1969)

    Art. 73 do Código Penal Militar (1969)

      Termos equivalentes

      Art. 73 do Código Penal Militar (1969)

        0 Descrição arquivística resultados para Art. 73 do Código Penal Militar (1969)

        Não encontramos nenhum resultado para a sua busca.