Art. 237 do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 237. Deixar, por desídia, negligência ou tolerância, no exercício da função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática do ato de que resulte dano à administração militar:

  • Pena – suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de três a seis mêses.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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