Art. 157 do Código Penal Militar (1969)

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

  • Violência contra superior

  • Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos.

  • Formas qualificadas

  • § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos.

  • § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

  • § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

  • § 4º Se da violência resulta morte:

  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • § 4º Se da violência resulta morte:

  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

Source note(s)

Display note(s)

    Hierarchical terms

    Art. 157 do Código Penal Militar (1969)

    Art. 157 do Código Penal Militar (1969)

      Equivalent terms

      Art. 157 do Código Penal Militar (1969)

        3 Archival description results for Art. 157 do Código Penal Militar (1969)

        3 results directly related Exclude narrower terms
        Autos findos n. 590/1980
        BR DFSTM 002-001-003-003-590/1980 · File · 24/10/1979 a 20/08/1980
        Part of Justiça Militar da União

        Solicitação de execução de sentença de civil em São Paulo - SP, no dia 24 de outubro de 1979.

        Untitled
        Autos findos n. 562/1980
        BR DFSTM 002-001-003-003-562/1980 · File · 04/01/1978 a 01/08/1980
        Part of Justiça Militar da União

        Solicitação de unificação de penas por ex-militar em São Paulo - SP, no dia 04 de janeiro de 1978.

        Untitled