Exedcução de sentença de cumprimento de alvará de soltura para civil na cidade do Rio de Janeiro em 11/04/1975.
2ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)*Área de elementos
    Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- CAPÍTULO II – DO GENOCÍDIO 
- Genocídio 
- Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo: 
- Pena - reclusão, de quinze a trinta anos. 
- Casos assimilados 
- Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim: 
- I - inflige lesões graves a membros do grupo; 
- II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles; 
- III - força o grupo à sua dispersão; 
- IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; 
- V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo. 
 
                      