Art. 251 do Código Penal Militar (1969)

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  • CAPÍTULO IV – DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

  • Estelionato

  • Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

  • Pena - reclusão, de dois a sete anos.

  • § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

  • Disposição de coisa alheia como própria

  • I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;

  • Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

  • II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;

  • Defraudação de penhor

  • III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

  • Fraude na entrega de coisa

  • IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;

  • Fraude no pagamento de cheque

  • V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.

  • § 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do Art. 9º, nº II, letras a e e.

  • Agravação de pena

  • § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.

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