Solicitação do benefício de sursis para civil e ex-aluno militar em São Paulo - SP, no dia 09 de maio de 1978, e controle do benefício em Bagé - RS.
Auditoria de Correição da Justiça MilitarÁrea de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
CAPÍTULO IV – DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;
Fraude no pagamento de cheque
V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.
§ 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do Art. 9º, nº II, letras a e e.
Agravação de pena
§ 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 251 do Código Penal Militar (1969)
Art. 251 do Código Penal Militar (1969)
Termos equivalentes
Art. 251 do Código Penal Militar (1969)
Termos associados
Art. 251 do Código Penal Militar (1969)
TR Réu primário