Art. 251 do Código Penal Militar (1969)

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Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO IV – DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

  • Estelionato

  • Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

  • Pena - reclusão, de dois a sete anos.

  • § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

  • Disposição de coisa alheia como própria

  • I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;

  • Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

  • II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;

  • Defraudação de penhor

  • III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

  • Fraude na entrega de coisa

  • IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;

  • Fraude no pagamento de cheque

  • V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.

  • § 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do Art. 9º, nº II, letras a e e.

  • Agravação de pena

  • § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.

Nota(s) de exibição

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        Autos findos n. 861/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-861/1979 · Processo. · 25/07/1975 a 06/09/1979
        Parte de Justiça Militar da União

        Pedido de Livramento Condicional de militar acusado de apropriação indébita na cidade do Rio de Janeiro em 08 de junho de 1978.

        2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*