Art. 311 do Código Penal Militar (1969)

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  • CAPÍTULO V – DA FALSIDADE

  • Falsificação de documento

  • Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

  • Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

  • Agravação da pena

  • § 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.

  • Documento por equiparação

  • § 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.

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        Autos findos n. 575/1988
        BR DFSTM 002-001-001-002-575/1988 · File · 10/02/1988 a 29/04/1988
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença de civil acusado de adulterar certidão de nascimento para ingressar no Exército, em Minas Gerais.

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