Art. 311 do Código Penal Militar (1969)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO V – DA FALSIDADE

  • Falsificação de documento

  • Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

  • Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

  • Agravação da pena

  • § 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.

  • Documento por equiparação

  • § 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 710/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-710/1979 · Processo. · 28/04/1978 a 18/06/1979
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        BR DFSTM 002-001-001-002-504/1979 · Processo. · 17/12/1979 a 22/05/1979
        Parte de Justiça Militar da União

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