Art. 117, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 117. E' considerado desertor:
  • 1º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, excedendo o tempo de licença, deixar de apresentar-se, sem causa justificada, a bordo, no quartel, ou estabelecimento de marinha onde servir, dentro de oito dias contados daquelle em que terminar a licença;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.

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Autos findos n. 6.543/1956

Militar acusado de deserção, na cidade do Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 1944.

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Autos findos n. 39/1942

Execução de sentença de marinheiro desertor.

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