Art. 61 do Código Penal Militar (1969)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Pena superior a dois anos, imposta a militar

  • Art. 61. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta desta, em penitenciária civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido. (ALTERADO)

  • Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 61 do Código Penal Militar (1969)

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      Termos equivalentes

      Art. 61 do Código Penal Militar (1969)

        1 Descrição arquivística resultados para Art. 61 do Código Penal Militar (1969)

        Autos findos n. 762/1970
        BR DFSTM 002-001-001-002-762/1970 · Processo. · 03/11/1969 a 05/08/1970
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença de militar por deserção na cidade do Rio de Janeiro em 08 de janeiro de 1969.

        2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*