Execução de sentença a fim de prender militar na cidade do Rio de Janeiro em 09/11/1945.
1ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)Área de elementos
    Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- TÍTULO VII – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM 
- Art. 216. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: 
- Pena – reclusão, de quatro a oito anos. 
- § 1º As penas aumentam-se de um têrço: 
- I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; 
- II – se o incêndio é: 
- a) em casa habitada ou destinada a habitação; 
- b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; 
- c) em embarcação, navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; 
- d) em estação ferroviária ou aeródromo; 
- e) em estaleiro, fábrica ou oficina; 
- f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; 
- g) em poço petrolífero ou galeria de mineração; 
- h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. 
- § 2º Se culposo o incêndio: 
- Pena – detenção, de seis mêses a dois anos. 
 
                      