Art. 123 do Código Penal Militar (1969)

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Nota(s) de âmbito

  • TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

  • Causas extintivas

  • Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

  • I - pela morte do agente;

  • II - pela anistia ou indulto;

  • III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

  • IV - pela prescrição;

  • V - pela reabilitação;

  • VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Nota(s) de exibição

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        Autos findos n. 907/1975
        BR DFSTM 002-001-001-002-907/1975 · Processo. · 29/10/1974 a 22/08/1975
        Parte de Justiça Militar da União

        Solicitação da suspensão da punibilidade do condenado em 29 de outubro de 1974, na cidade do Rio de Janeiro - GB.

        1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*