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Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Conspiração
Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149: Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Isenção de pena
Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
Nota(s) de fonte(s)
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm#art152. Acesso em: 28 ago. 2019.