Art. 187 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO II – DA DESERÇÃO
  • Deserção
  • Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 187 do Código Penal Militar (1969)

Art. 187 do Código Penal Militar (1969)

Termos equivalentes

Art. 187 do Código Penal Militar (1969)

1 Resultados para Art. 187 do Código Penal Militar (1969)

1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Autos findos n. 694/1979

O acusado é um soldado que foi acusado de deserção e foi condenado a pena mínima por esse feito, entrou com um pedido de apelação alegando que só desertou porque tinha incompatibilidade com a vida militar.

2ª Auditoria da 3ª CJM (2AUD3CJM)*