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Ementa: Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
Art. 62. O condenado à pena de reclusão por mais de dois (2) anos fica sujeito, acessòriamente, à suspensão de direitos políticos, por dois (2) a dez (10) anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
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Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 62
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 62
Equivalent terms
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 62
UF DL 314/67, art. 62