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Assuntos termo Nota de âmbito Contagem de: Descrição arquivística Contagem de: Registro de autoridade
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 157 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 161 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 175 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 176 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 180 1 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 290 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 317 (1) 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 318 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 321 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 329 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 332 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 333 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 37 2 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 45, inciso I 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 45, inciso III 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 45, inciso IV 0 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 51, § 2º 0 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967 (LSN) (16)
  • Lei de Segurança Nacional (LSN)
  • Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
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Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 12 0 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 16
  • Ementa: Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
  • Art. 16. Violar imunidades diplomáticas, pessoais ou reais, ou de Chefe ou representante de Nação estrangeira, ainda que de passagem pelo território nacional: Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.
0 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 21 4 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 23 9 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 25

Use para: DL 314/67, art. 25

  • Ementa: Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
  • Art. 25. Praticar massacre, devastação, saque, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação, atentado pessoal, ato de sabotagem ou terrorismo; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais administrados pelo Estado ou mediante concessão ou autorização: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.
  • Art. 25. Praticar devastação, saque, assalto, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação; ato de sabotagem ou terrorismo, inclusive contra estabelecimento de crédito ou financiamento, massacre, atentado pessoal; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado, ou mediante concessão ou autorização. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
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Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 28 1 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 31 1 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 33 4 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 36 7 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 38 0 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 39 2 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 41 0 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 48 0 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 49 1 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 62

Use para: DL 314/67, art. 62

  • Ementa: Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
  • Art. 62. O condenado à pena de reclusão por mais de dois (2) anos fica sujeito, acessòriamente, à suspensão de direitos políticos, por dois (2) a dez (10) anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
0 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 69 0 0
Decreto-Lei n. 406, de 4 de maio de 1938, art. 65 0 0
Decreto-Lei n. 4.129, de 25 de fevereiro de 1942, art. 1º 0 0
Decreto-Lei n. 4.166, de 11 de março de 1942 0 0
Decreto-Lei n. 4.223, de 2 de abril de 1942
  • Indulta insubmissos e dá outras providências.
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Decreto-Lei n. 431, de 18 de maio de 1938
  • Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.
  • Art. 1º Serão punidos na forma desta lei os crimes contra a personalidade internacional do Estado; a ordem política, assim entendidos os praticados contra a estrutura e a segurança do Estado, e a ordem social, como tal considerada a estabelecida pela Constituição e pelas leis relativamente aos direitos e garantias individuais e sua proteção civil e penal, ao regime jurídico da propriedade, da família e do trabalho, à organização e ao funcionamento dos serviços públicos e de utilidade geral, aos direitos e deveres das pessoas de direito público para com os indivíduos, e reciprocamente.
0 0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942, art. 27
  • Art. 27. Incitar ou preparar atentado contra pessoa ou bens, por motivo político ou religioso:
  • Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1° de outubro de 1942, art. 50
  • Art. 50. Destruir ou danificar serviço de abastecimento de água, luz e força, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica, ou outro meio de comunicação, depósito de combustivel, inflamaveis, matérias primas necessárias à produção, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantações:
  • Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
0 0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942. (17)
  • EMENTA: Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras prividências.
0 0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942 0 0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942 » Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 68 0 0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 18
  • Art. 18. Incitar militar a desobedecer a lei ou a infringir de qualquer forma a disciplina, a rebelar-se ou desertar :
  • Pena - reclusão, de dois a dez anos.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 19
  • Art. 19. Tirar fotografia, fazer desenho ou levantar plano ou planta de navio de guerra, aeronave, ou engenho de guerra moto-mecanizado, em serviço ou em construção, ou lugar sujeito à administração militar, ou necessário à defesa militar:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 21
  • Art. 21. Promover ou manter, no território nacional, serviço secreto destinado a espionagem:
  • Pena - reclusão, de oito a vinte anos, ou morte, grau máximo e reclusão por vinte anos, grau mínimo, se o crime for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.
0 0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 23
  • Art. 23. Instalar ou possuir, ou ter sob sua guarda, sem licença de autoridade competente, aparelho transmissor de telegrafia, radiotelegrafia ou de sinais, que possam servir para comunicação a distância:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 25
  • Art. 25. Utilizar-se de qualquer meio de comunicação, para dar indicações que possam por em perigo a defesa nacional:
  • Pena - reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constituir crime mais grave.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 31 0 0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 37
  • Art. 37. Praticar contrabando de arma, munição, explosivo ou combustível; de gêneros ou utilidades cuja exportação esteja proibida:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 38
  • Art. 38. Praticar, devastação, saque, incêndio, depredação ou qualquer ato de violência ou de fraude destinado a inutilizar, desvalorizar ou sonegar bens que, em virtude do decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942, ou das disposições adotadas na sua conformidade, constituam ou possam constituir Pagamento ou garantia de pagamento das indenizações previstas naquele decreto-lei; induzir à prática desses crimes, ainda que não cheguem a ser tentados:
  • Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 3°
  • Art. 3º Aliciar militar a passar-se para o inimigo; ou libertar prisioneiros:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 46
  • Art. 46. Conseguir, para o fim de espionagem política ou militar, documento, notícia ou informação que, no interesse da segurança do Estado, ou no interesse político, interno ou internacional do Estado, deva permanecer secreto: Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
  • § 1º Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica da Estado, ou as operações militares: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • § 2º Se o fato for cometido no interesse do Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • § 3º Tratando-se de notícia ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente: Pena - reclusão, de oito a quinze anos; ou reclusão, de doze a trinta anos, se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares; ou for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.
  • § 4º Concorrer, por culpa, para a execução do crime: Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, no caso dc artigo; ou reclusão, de dois a seis anos, nos casos dos §§ 1º e 2º, ou reclusão, de seis meses a quatro anos, no caso do § 3º.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 47
  • Art. 47. Revelar qualquer documento, notícia ou informação que, no interesse da segurança do Estado, ou, no interesse político, interno ou internacional, do Estado, deva permanecer secreto: Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
  • § 1º Se o fato for cometido, com o fim de espionagem política ou militar: Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
  • § 2º Se o fato for cometido com o fim de espionagem política ou militar, no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • § 3º Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado ou as operações militares: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
  • § 4º Tratando-se de notícia ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente: Pena - reclusão, de dois a doze anos; ou reclusão de dez a vinte e quatro anos, se o fato comprometer a preparação ou a eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares, ou for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.
  • § 5º Se o fato for praticado por culpa: Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º, 2º e 3º; ou reclusão, de seis meses a três anos, no caso do § 4º.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 48
  • Art. 48. Suprimir, destruir, subtrair, deturpar ou alterar, ou desviar ainda que temporariamente, objeto ou documento, concernente à segurança do Estado, ou a interesse político, interno ou internacional, do Estado: Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
  • Parágrafo único. Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado, ou as operações militares: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 49
  • Art. 49. Praticar ou tentar praticar :
  • I - dano ou avaria em avião, hangar, depósito, pista ou instalação do campo de aviação, do Estado ou em serviço do Estado: Pena - reclusão, de seis a quinze anos;
  • II - dano ou avaria em navio de guerra ou mercante, sem distinção de nacionalidade, que se encontre em porto ou águas nacionais: Pena - reclusão de seis a quinze anos;
  • III - dano ou avaria em estabelecimento ou obra militar, arsenal, dique, doca, armazém, depósito ou quaisquer outras instalações portuárias, civís ou militares : Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
  • Parágrafo único. Se o fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o ato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 57
  • Art. 57. Quando cominadas as penas de morte, no grau máximo, e de reclusão no grau mínimo, aquele corresponde, para o efeito da graduação à de reclusão por trinta anos.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 67
  • Art. 67. Esta lei retroagirá, em relação aos crimes contra a segurança externa, à data da ruptura de relações diplomáticas com a Alemanha, a Itália e o Japão.
  • (Ou seja, 28 de janeiro de 1942.)
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 68
  • Art. 68. No caso de aplicação retroativa da lei, a pena de morte será substituida pela de reclusão por trinta anos.
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Decreto-Lei n. 4.937, de 9 de novembro de 1942, art. 2º
  • EMENTA: Assegura o pleno funcionamento dos estabeleciementos fabrís militares e civis produtores de material bélico.
  • Art. 2º O reservista com destino especial de mobilização para a indústria bélìca (fábrica civil ou militar) : a) prestará serviço somente no estabelecimento para que for destinado, até que novo destino lhe seja dado pela autoridade competente; b) será considerado desertor e como tal julgado pelas leis em vigor, quando faltar ao trabalho por prazo maior de oito dias, sem justa causa; c) será considerado ausente do serviço e punido com multa de três dias de salásio por dia de falta, quando faltar ao trabalho por mais de vinte e quatro horas, sem motivo justificado.
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Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969 1 0
Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 21 (1) 2 0
Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 25
  • Art. 25. Praticar devastação, saque, assalto, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação; ato de sabotagem ou terrorismo, inclusive contra estabelecimento de crédito ou financiamento, massacre, atentado pessoal; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado, ou mediante concessão ou autorização. Pena: Reclusão, de 2 a 6 anos
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Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 37 1 0
Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 62
  • Art. 62. O condenado à pena de reclusão por mais de dois (2) anos fica sujeito, acessòriamente, à suspensão de direitos políticos, por dois (2) a dez (10) anos.
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Decreto-Lei n. 510, de 22 de junho de 1938 (1)
  • Dispõe sobre o processo e julgamento dos civis em foro militar.
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Decreto-Lei n. 510, de 22 de junho de 1938, art. 1°
  • Art. 1º Serão processados e ulgados no foro militar, em tempo de paz, os civís que, como autores, co-autores ou cúmplices, cometerem crimes definidos em lei como:
  • 1) crimes contra o dever militar, inclusive os crimes contra o serviço militar e de insubmissão;
  • 2) crimes de usurpação de autoridade militar;
  • 3) crimes contra a disciplina das forças armadas, assim entendidos os crimes contra a honestidade e bons costumes e a segurança da pessoa e da vida;
  • 4) crimes contra a propriedade militar e a ordem econômica do Exército e da Marinha.
  • Parágrafo único. Nos casos a que se referem os incisos 2, 3, e 4, o disposto nesta Lei aplica-se aos crimes praticados contra as forças policiais.
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Decreto-Lei n. 52.737, de 23 de outubro de 1963
  • Promoção Militar Post Mortem
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Decreto-Lei n. 5.428, de 27 de abril de 1943, art. 3º 0 0
Decreto-Lei n. 5.428, de 27 de abril de 1943, art. 5º 0 0
Decreto-Lei n. 6.122, de 18 de dezembro de 1943 0 0
Decreto-Lei n. 6.122, de 18 de dezembro de 1943, art. 4º 0 0
Decreto-Lei n. 6.122, de 18 de dezembro de 1943, art. 7º 0 0
Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de Janeiro de 1944, art. 124 0 0
Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de Janeiro de 1944, art. 134 0 0
Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de janeiro de 1944, art. 57 0 0
Decreto-Lei n. 6.396, de 1º de abril de 1944
  • Organiza a Justiça Militar junto às Fôrças Expedicionárias e regulariza seu funcionamento.
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Decreto-Lei n. 7.474, de 18 de abril de 1945
  • DECRETO-LEI N. 7.474, DE 18 DE ABRIL DE 1945.
  • O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, decreta: Art. 1º É concedida anistia a todos quantos tenham cometido crimes políticos desde 16 de julho de 1934 até a data da publicação dêste decreto-lei. § 1º Não se compreendem nesta anistia os crimes comuns não conexos com os políticos, nem os praticados, em tempo de guerra, contra a segurança do Estado e definidos no Decreto-lei nº 4.766, de 1 de outubro de 1942. § 2º Consideram-se conexos para os efeitos dêste artigo os crimes comuns praticados com fins políticos e que tenham sido julgados, pelo Tribunal de Segurança Nacional. Art. 2º A reversão dos militares, beneficiados por esta lei, aos seus postos, ficará dependente de parecer de uma ou mais comissões militares, de nomeação do Presidente da República. Art. 3º Os funcionários civis poderão ser aproveitados nos mesmos cargos semelhantes, à medida que ocorrerem vagas e mediante revisão oportuna de cada caso, procedida por uma ou mais comissões especiais de nomeação do Presidente da República. Art. 4º Em nenhuma hipótese, terão os beneficiados por êste decreto-lei direito aos vencimentos atrasados ou suas diferenças, e bem assim a qualquer indenização. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
0 0
Decreto-Lei n. 7.943, de 10 de setembro de 1945
  • Concede anistia aos acusados por crimes de injúrias aos poderes públicos e aos responsáveis por crimes ocorridos por ocasião de manifestações políticas.
  • O Sr. Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam anistiados os acusados por crimes de injúrias aos poderes públicos ou aos agentes que os exercem, bem como os responsáveis por crimes de qualquer natureza, considerados políticos ou não, ocorridos durante ou logo após a realização de comícios, passeatas ou outras manifestações políticas, até a data em que se permitiu a arregimentação partidária, com a promulgação do Decreto-lei nº 1.586, de 28 de maio último (Lei Eleitoral). Art. 2º A anistia alcança os crimes conexos aos mencionados no artigo anterior. Art. 3º Os inquéritos ou processos referentes aos fatos atingidos por êste Decreto-lei serão remetidos ao Tribunal de Segurança Nacional, por despacho da autoridade policial, do juiz ou do Presidente do Tribunal de Apelação, conforme o caso, para fim de arquivamento. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
0 0
Decreto-Lei n. 8.186, de 19 de novembro de 1945
  • EMENTA: Dispõe sobre o processo e julgamento dos crimes da competência do extinto Tribunal de Segurança Nacional.
  • Art. 1º O processo e o julgamento dos crimes atribuídos em lei ao extinto Tribunal de Segurança Nacional, competem:
  • I - aos juízes e Tribunais militares, os que, por definição ou equiparação legal, atentarem contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social; II - aos juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os que, por definição ou equiparação legal, atentarem contra, a economia popular, sua guarda e seu emprêgo.
  • (...)
  • Art. 2º Ao Supremo Tribunal Federal compete conhecer e decidir dos habeas-corpus oriundos de processos julgados definitivamente pelo extinto Tribunal de Segurança Nacional; e ao Supremo Tribunal Militar e aos Tribunais de Apelação, as revisões criminais; em qualquer caso serão presentes ao Tribunal os auto originais.
  • (...)
0 0
Decreto-Lei n. 8.443, de 26 de dezembro de 1945
  • Extingue os órgãos da Justiça Militar organizada pelo Decreto-Lei n. 6.396, de 1 de abril de 1944 e dá outras providências.
1 0
Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938 (1)
  • Define os crimes contra a economia popular sua guarda e seu emprego.
  • Art. 1º Serão punidos na forma desta lei os crimes contra a economia popular, sua guarda e seu emprego.
0 0
Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, art. 1º 0 0
Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, art. 2º, inciso IX
  • Art. 2º São crimes dessa natureza:
  • IX - gerir fraudulentamente ou temerariamente bancos ou estabelecimentos bancários, ou de capitalização; sociedades de seguros, pecúlios ou pensões vitalícias; sociedades para empréstimos ou financiamento de construções e de vendas de imóveis a prestações, com ou sem sorteio ou preferência por meio de pontos ou quotas; caixas econômicas; caixas Raiffeisen; caixas mútuas, de beneficência, socorros ou empréstimos; caixas de pecúlio, pensão e aposentadoria; caixas construtoras; cooperativas; sociedades de economia coletiva, levando-as à falência ou à insolvência, ou não cumprindo qualquer das cláusulas contratuais com prejuízo dos interessados;
0 0
Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, art. 3º 0 0
Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, art. 3º 0 0
Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, art. 3º, inciso II 0 0
Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, art. 4º 0 0
Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, art. 4º, §1º 0 0
Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969 (LSN) (36)
  • Lei de Segurança Nacional (LSN)
  • Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
9 0
Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 16 0 0
Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 25

Use para: art. 25 do Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969

2 0
Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 27 1 0
Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 28
  • Art. 28. Devastar, saquear, assaltar, roubar, sequestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal, ato de massacre, sabotagem ou terrorismo: Pena: reclusão, de 12 a 30 anos. Parágrafo único. Se, da prática do ato, resultar morte: Pena: prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.
8 0
Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 28 36 0
Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 34 0 0
Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 36 0 0
Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 43
  • Art. 43. Reorganizar ou tentar reorganizar de fato ou de direito, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação, dissolvidos por fôrça de disposição legal ou de decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional, ou fazê-lo funcionar, nas mesmas condições, quando legalmente suspenso: Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.
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Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 49
  • Art. 49. São circunstâncias agravantes., quando não elementares do crime: I - Ser o agente militar ou funcionário público, a êste se equiparando o empregado de autarquia, emprêsa pública ou sociedade de economia mista; II - Ter sido o crime praticado com a ajuda de qualquer espécie ou sob qualquer título, prestada por Estado ou organização internacional ou estrangeiro; III - Ter no caso de concurso de agentes, promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido atividade dos demais agentes. IV - Ter sido o agente, em época anterior ao delito, atingido por sanção aplicada de acôrdo com os Atos Institucionais.
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