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SEGUNDA PARTE
TÍTULO ÚNICO – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
CAPÍTULO I – DA TRAIÇÃO
Art. 265. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.