Art. 55 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 55. A sentença deve declarar:

  • I a perda da função pública, nos casos do n. I do art. 53;

  • II as interdições, nos casos dos ns. I e II do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.

  • Parágrafo único. Nos demais casos, a perda da função pública, como a do pôsto e patente, em virtude da condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos (art. 50), e as interdições resultam da simples imposição da pena.

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