Art. 66 do Código Penal para a Armada (1891)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 66. A prescrição da acção começa a correr do dia em que foi praticado o crime. Interrompe-se pela sentenciado tribunal que declarar procedente a accusação e mandar sujeitar o indiciado a julgamento e pela reincidencia.

Nota(s) de exibição

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