Art. 160 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • CAPITULO II – INCENDIO, DAMNO E DESTRUIÇÃO

  • Art. 160. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que incendiar construcção, concluida ou sómente começada, depositos, armazens, archivos, fortificações, arsenaes, navios ou embarcações pertencentes á Nação, ainda que o fogo possa ser extincto logo depois de sua manifestação e sejam quaes forem os estragos produzidos:

  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.

  • § 1º Em igual pena incorrerão os que destruirem, ou damnificarem, as mesmas cousas por emprego de minas, torpedos, machinas ou instrumentos explosivos.

  • § 2º Si do incendio, ou de qualquer dos meios precedentemente especificados, resultar morte, ou lesão corporal a alguma pessoa que, no momento do accidente, se achar no logar, serão observadas as seguintes regras:

  • No caso de morte:

  • Pena – de prisão com trabalho por seis a quinze annos;

  • No de alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:

  • Pena – de prisão com trabalho por tres a sete annos.

  • § 3º Si qualquer dos crimes acima referidos for commettido por imprudencia, negligencia, impericia ou inobservancia de disposições regulamentares:

  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.

  • § 4º Si de qualquer delles, neste ultimo caso, resultar a alguem morte, ou alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:

  • Pena – de prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.

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    Art. 160 do Código Penal para a Armada (1891)

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        BR DFSTM 002-004-001-001-003-livro-304-336 · Registro · 20/10/1916
        Part of Justiça Militar da União

        Em janeiro de 1916, o 2º Sargento Brasiliano Justino de Sousa, do 5º Regimento de Infantaria, foi acusado de, quando encarregado da invernada, onde se achavam animais pertencentes ao governo e destinados às forças em operação no Contestado, abusando de seu cargo, subtrair da referida invernada uma tropa de cerca de sessenta animais e a entregar a dois civis para que fosse vendida como propriedade sua.
        Incurso nos arts. 160 e 166 do Código Penal para a Armada (1891).

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