Art. 303, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- CAPÍTULO II – DO PECULATO
- Peculato
- Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
- Pena - reclusão, de três a quinze anos.
- § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.
- […]