Solicitação de idulto de civil acusado de falsificação de documentos na cidade do Rio de Janeiro em 1978.
3ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*Área de elementos
    Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- CAPÍTULO V – DA FALSIDADE 
- Falsificação de documento 
- Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: 
- Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos. 
- Agravação da pena 
- § 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar. 
- Documento por equiparação 
- § 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante. 
 
                      