Art. 117, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 117. E' considerado desertor:

  • 1º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, excedendo o tempo de licença, deixar de apresentar-se, sem causa justificada, a bordo, no quartel, ou estabelecimento de marinha onde servir, dentro de oito dias contados daquelle em que terminar a licença;

  • […]

  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.

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        Autos findos n. 2.686/1945
        BR DFSTM 002-001-001-002-2686/1945 · File · 08/12/1944 a 23/06/1947
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de conceder livramento condicional para militar na cidade do Rio de Janeiro em 05/03/1945.

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