Art. 18 do Código Penal Militar (1969)

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Scope note(s)

  • Crimes praticados em prejuízo de país aliado

  • Art. 18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:

  • I - se o crime é praticado por brasileiro;

  • II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.

Display note(s)

  • "A aplicação da lei penal militar no espaço deve respeitar as normas previstas em tratado ou convenção internacional (art. 7°, CPM)." FARIA, Marcelo Uzeda de. Direito Penal Militar. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 131.

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