Art. 67 do Código Penal para a Armada (1891)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 67. A. prescripção da condemnação começa a correr do dia em que passar em julgado a respectiva sentença. Interrompe-se pela prisão do condemnado e pela reincidencia.

Nota(s) de exibição

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