Execução de sentença de civil condenado por danos em viatura militar em Juiz de Fora em 03 de setembro de 1987.
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Dano em material ou aparelhamento de guerra
Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:
Pena - reclusão, até seis anos.