Condenados por serem considerados responsáveis por um acidende de carro, sendo o militar acusado de lesões corporais culposas contra o civil.
Auditoria da 4ª CJM (AUD4CJM)*Área de elementos
    Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares 
- Art. 264. Praticar dano: 
- I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar; 
- II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar: 
- Pena - reclusão, de dois a dez anos. 
- Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior. 
 
                      